Artigos que interessam direta ou indiretamente à
ATIVIDADE PUBLICITÁRIA
(...)
Art. 5º (DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS)
(...)
IX – É livre a expressão da atividade intelectual,
artística, científica e de comunicação, independentemente
de censura ou licença;
X – São invioláveis a intimidade, a vida privada,
a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização
pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
(...)
XIII – É livre o exercício de qualquer trabalho,
ofício ou profissão, atendidas as qualificações
profissionais que a lei estabelecer;
(...)
XXVII – aos autores pertence o direito exclusivo de utilização,
publicação ou reprodução de suas obras, transmissível
aos seus herdeiros pelo tempo que a lei fixar;
XXVIII – são assegurados, nos termos da lei:
(...)
a) a proteção às participações individuais
em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz
humanas, inclusive nas atividades desportivas;
(...)
XXIX – a lei assegurará aos autores de inventos industriais
privilégio temporário para sua utilização,
bem como proteção às criações industriais,
à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos
distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico
e econômico do País;
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
(...)
XXIX – propaganda comercial
(...)
Art. 220 – A manifestação do pensamento, a criação,
a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo
ou veículo não sofrerão qualquer restrição,
observado o disposto nesta Constituição.
§ 1º - Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir
embaraço à plena liberdade de informação jornalística
em qualquer veículo de comunicação social, observado
o disposto no Art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.
§ 3º Compete à lei federal:
(...)
II – estabelecer os meios legais que garantam à pessoa e
à familia a possibilidade de se defenderem de programas ou programações
de rádio e televisão que contrariem o disposto no art. 221,
bem como da propaganda de produtos, práticas e serviços
que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente.
§ 4º A propaganda comercial de tabaco, bebidas alcoólicas,
agrotóxicos, medicamentos e terapias estará sujeita a restrições
legais, nos termos do inciso II do parágrafo anterior, e conterá,
sempre que necessário, advertência sobre os malefícios
decorrentes de seu uso.
MATÉRIA RELATIVA À IMPRENSA,
QUE PODE EM ALGUNS CASOS SE APLICAR
À PUBLICIDADE E PROPAGANDA
§ 5º Os meios de comunicação social não
podem, direta ou indiretamente, ser objeto de monopólio ou oligopólio.
§ 6º A publicação de veículo impresso
de comunicação independe de licença de autoridade.
Art. 221. A produção e a programação das
emissoras de rádio e televisão atenderão aos seguintes
princípios:
(...)
IV – respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da
familia.
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